Artigo 95, Inciso VII, Alínea b do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Consideram-se impróprios para uso ou consumo animal, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, os produtos:
I
alterados;
II
fraudados;
III
perigosos;
IV
que não possuam procedência conhecida;
V
que tenham sido fabricados com matérias-primas, ingredientes ou aditivos sem procedência conhecida ou na condição prevista no inciso VI;
VI
que não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento fabricante regularizado perante o órgão competente; ou
VII
elaborados durante o período de vigência de:
a
medida cautelar de suspensão de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto;
b
penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; ou
c
penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.
Parágrafo único
O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em normas complementares, outros critérios para definir produtos impróprios para uso ou consumo animal.