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Artigo 95, Inciso VII do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 95

Consideram-se impróprios para uso ou consumo animal, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, os produtos:

I

alterados;

II

fraudados;

III

perigosos;

IV

que não possuam procedência conhecida;

V

que tenham sido fabricados com matérias-primas, ingredientes ou aditivos sem procedência conhecida ou na condição prevista no inciso VI;

VI

que não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento fabricante regularizado perante o órgão competente; ou

VII

elaborados durante o período de vigência de:

a

medida cautelar de suspensão de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto;

b

penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; ou

c

penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.

Parágrafo único

O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em normas complementares, outros critérios para definir produtos impróprios para uso ou consumo animal.

Art. 95, VII do Decreto 12.031 /2024