Artigo 93, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Caberá ao agente as providências necessárias à comprovação da resolução da não conformidade que deu causa à aplicação da medida cautelar.
§ 1º
Os ônus e as despesas decorrentes das medidas cautelares aplicadas e das providências previstas no caput serão de responsabilidade do agente.
§ 2º
O cancelamento da medida cautelar ficará condicionado à análise circunstanciada dos elementos comprobatórios da resolução das não conformidades, quando for o caso.