Artigo 92, Parágrafo 5 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 92
O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I
apreensão de produtos;
II
suspensão temporária parcial ou total de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e
III
destruição ou devolução à origem de animais, vegetais, de seus produtos, resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no País.
§ 1º
O Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela aplicação de medida cautelar deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia imediata.
§ 2º
Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização.
§ 3º
As medidas cautelares previstas no caput poderão ser aplicadas de maneira antecedente ou incidente de processo administrativo de fiscalização agropecuária.
§ 4º
Para fins da aplicação da medida cautelar prevista no inciso III do caput , o agente, na qualidade de pessoa jurídica, poderá, motivadamente, solicitar a devolução ao exterior de produtos agropecuários, que ficará sujeita à autorização do órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 5º
Nas hipóteses de devolução à origem ou de devolução ao exterior que não forem realizadas pelo agente no prazo estabelecido, contado da data de ciência sobre a decisão do órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, o produto será destruído.
§ 6º
Na hipótese de introdução irregular de produtos agropecuários no País realizada por pessoa física ou por meio de remessas postais ou remessas expressas, a medida cautelar de destruição será aplicada sumariamente.
§ 7º
No curso do processo de apreensão de produtos, poderá ser oportunizado ao agente a indicação de outra destinação para o produto que se apresentar em desconformidade com as normas de defesa agropecuária ou que não atenda às especificações previstas em seus programas de autocontrole.
§ 8º
Na hipótese prevista no § 7º, a destinação para o produto dependerá de autorização prévia do Ministério da Agricultura e Pecuária, que poderá determinar que o produto seja submetido a tratamentos específicos, cuja execução será de responsabilidade do agente.
§ 9º
Na hipótese de destinação do produto para outro fim a pedido do agente, o processo administrativo de fiscalização agropecuária prosseguirá quanto à apuração da ilicitude praticada.