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Artigo 90 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 90

A circulação no território nacional de produtos importados somente será autorizada após fiscalização pela área competente da vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único

O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá restringir os pontos de ingresso de produtos importados.

Art. 90 do Decreto 12.031 /2024