Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ministério da Agricultura e Pecuária editará normas complementares sobre procedimentos de inspeção e fiscalização de produtos destinados à alimentação animal e desenvolverá programas de controle oficial com o objetivo de avaliar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos e de seus processos produtivos.
Parágrafo único
Os programas de que trata o caput contemplarão a coleta de amostras para as análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de microscopia, de biologia molecular e quaisquer outras que se fizerem necessárias à avaliação da conformidade de produtos destinados à alimentação animal.