Artigo 89 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 89
A autoridade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária determinará a devolução de quaisquer produtos à origem ou autorizará sua devolução ao exterior quando houver infração ao disposto neste Decreto e em normas complementares.
§ 1º
Quando não for possível a devolução dos produtos à origem ou ao exterior, a carga deverá ser destruída, sob acompanhamento do serviço oficial.
§ 2º
As irregularidades detectadas serão comunicadas às autoridades sanitárias do país de origem, para fins de apuração de suas causas e de adoção de medidas corretivas e preventivas junto aos estabelecimentos indicados.
§ 3º
A internalização de produtos de que trata o caput poderá ser autorizada para a realização de correção ou complementação dos dados apostos na rotulagem, exceto para aqueles previstos nos incisos I, VIII, XIII e XIV do caput do art. 64, quando tecnicamente cabível, exclusivamente em estabelecimento armazenador, isento de registro ou não, ou estabelecimento fabricante.
§ 4º
O produto de que trata o caput , quando destinado exclusivamente para uso em fabricante nacional, para ser liberado no ponto de ingresso, poderá estar identificado somente com as informações previstas nos incisos I, VIII, XIII e XIV do caput do art. 64, que poderão ser apresentadas nas línguas portuguesa, inglesa ou espanhola.