Artigo 86, Parágrafo 5 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 86
A importação de produtos somente será autorizada quando estes estiverem identificados de acordo com a legislação específica e:
I
procederem de estabelecimentos fabricantes estrangeiros registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária; e
II
vierem acompanhados da certificação expedida por autoridade competente do país de origem nos termos acordados bilateralmente.
§ 1º
A critério do Ministério da Agricultura e Pecuária, poderá ser dispensada a certificação de que trata o inciso II do caput , conforme estabelecido em normas complementares, observada a legislação de saúde animal ou de sanidade vegetal.
§ 2º
O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá os requisitos e os procedimentos para a importação de amostras sem valor comercial e de produtos destinados a feiras, eventos ou solicitados pelas representações diplomáticas no País, observada a legislação de saúde animal ou de sanidade vegetal.
§ 3º
O Ministério da Agricultura e Pecuária disponibilizará e manterá atualizadas, em seu sítio eletrônico, a lista de estabelecimentos fabricantes estrangeiros registrados e a informação das respectivas categorias de produtos e dos produtos registrados ou cadastrados, conforme o disposto em norma complementar.
§ 4º
Para os produtos importados a granel, deverão constar da fatura todas as informações dispostas nos incisos I, VIII, XIII e XIV do caput do art. 64.
§ 5º
Será proibida a importação de mercadoria que não estiver identificada com as informações dispostas nos incisos I, VIII, XIII e XIV do caput do art. 64 ou, se presentes, estiverem divergentes daquelas constantes no registro ou no cadastro do produto ou na documentação que amparou a importação.