Artigo 83, Parágrafo Único do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Fica dispensada a emissão de certificado sanitário internacional para a exportação de produtos, exceto quando exigida pela autoridade competente do país ou do bloco de países importadores.
Parágrafo único
Ao solicitar a emissão de certificado sanitário internacional de que trata o caput , o estabelecimento apresentará:
I
declaração de produtos destinados à alimentação animal que afirme que o produto a ser certificado atenda aos requisitos do país ou do bloco de países importadores; e
II
documentação comprobatória de respaldo da certificação, conforme estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.