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Artigo 83, Parágrafo Único do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 83

Fica dispensada a emissão de certificado sanitário internacional para a exportação de produtos, exceto quando exigida pela autoridade competente do país ou do bloco de países importadores.

Parágrafo único

Ao solicitar a emissão de certificado sanitário internacional de que trata o caput , o estabelecimento apresentará:

I

declaração de produtos destinados à alimentação animal que afirme que o produto a ser certificado atenda aos requisitos do país ou do bloco de países importadores; e

II

documentação comprobatória de respaldo da certificação, conforme estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 83, Parágrafo Único do Decreto 12.031 /2024