Artigo 82, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Os certificados sanitários internacionais, de importação e de exportação e a declaração de produtos destinados à alimentação animal emitidos atenderão aos modelos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º
Os certificados sanitários internacionais de que trata o caput serão redigidos em línguas portuguesa e inglesa, ou no idioma oficial do país importador, e serão assinados por Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
§ 2º
Ao solicitar a emissão do certificado sanitário internacional para produtos, o estabelecimento apresentará comprovação de que o produto a ser certificado atenda aos requisitos do país importador, quando cabível.
§ 3º
A declaração de que trata o caput será emitida pelo estabelecimento solicitante.
§ 4º
Os procedimentos de emissão dos documentos de que trata o caput serão estabelecidos em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 5º
O Ministério da Agricultura e Pecuária disponibilizará e manterá sistema informatizado para a emissão e para o controle dos documentos de que trata o caput .
§ 6º
As unidades de emissão de certificados sanitários internacionais de que trata o caput poderão ser:
I
unidades do sistema de vigilância agropecuária internacional; ou
II
centrais de certificação.