Artigo 71, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 71
A coleta de amostra de produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração para análise fiscal será efetuada por servidores do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º
A amostra será coletada, sempre que possível, na presença do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso.
§ 2º
A coleta de amostra de que trata o caput poderá ser designada a servidores de outros entes federativos.