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Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 69

As metodologias analíticas deverão ser padronizadas e validadas pela autoridade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único

Em hipóteses excepcionais, a critério da autoridade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, poderão ser aceitas metodologias analíticas, além das adotadas oficialmente, desde que reconhecidas internacionalmente ou por instituições de pesquisa, e serão obrigatoriamente mencionadas nos respectivos laudos.

Art. 69, Parágrafo Único do Decreto 12.031 /2024