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Artigo 64, Inciso VIII do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 64

Além de outras exigências previstas neste Decreto, em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em outras legislações específicas, os rótulos deverão conter, de forma clara e legível:

I

designação do produto por nome;

II

categoria do produto, composição básica qualitativa, facultada a informação de veículos e excipientes;

III

níveis de garantia, quando couber;

IV

indicações de uso e espécie animal a que se destina;

V

modo de usar;

VI

conteúdo, peso líquido ou peso da embalagem;

VII

condições de conservação;

VIII

nome e endereço do estabelecimento fabricante;

IX

CNPJ ou CPF do fabricante nacional;

X

nome, endereço e CNPJ do importador, quando se tratar de produto importado;

XI

cuidados, restrições, precauções ou período de carência, quando couber;

XII

a expressão "Produto Isento de Registro no Ministério da Agricultura e Pecuária" ou "Produto Registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária sob o nº" ou "Produto Cadastrado no Ministério da Agricultura e Pecuária sob o nº", conforme o caso;

XIII

identificação do lote;

XIV

data de validade;

XV

prazo de consumo após abertura da embalagem, quando couber; e

XVI

carimbo oficial da identificação do registro de estabelecimento fabricante, cujos elementos básicos, formato e dimensões serão estabelecidos em norma complementar do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único

O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá isentar determinados produtos das informações de que trata o caput em norma complementar.

Art. 64, VIII do Decreto 12.031 /2024