Artigo 64, Inciso VI do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Além de outras exigências previstas neste Decreto, em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em outras legislações específicas, os rótulos deverão conter, de forma clara e legível:
I
designação do produto por nome;
II
categoria do produto, composição básica qualitativa, facultada a informação de veículos e excipientes;
III
níveis de garantia, quando couber;
IV
indicações de uso e espécie animal a que se destina;
V
modo de usar;
VI
conteúdo, peso líquido ou peso da embalagem;
VII
condições de conservação;
VIII
nome e endereço do estabelecimento fabricante;
IX
CNPJ ou CPF do fabricante nacional;
X
nome, endereço e CNPJ do importador, quando se tratar de produto importado;
XI
cuidados, restrições, precauções ou período de carência, quando couber;
XII
a expressão "Produto Isento de Registro no Ministério da Agricultura e Pecuária" ou "Produto Registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária sob o nº" ou "Produto Cadastrado no Ministério da Agricultura e Pecuária sob o nº", conforme o caso;
XIII
identificação do lote;
XIV
data de validade;
XV
prazo de consumo após abertura da embalagem, quando couber; e
XVI
carimbo oficial da identificação do registro de estabelecimento fabricante, cujos elementos básicos, formato e dimensões serão estabelecidos em norma complementar do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único
O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá isentar determinados produtos das informações de que trata o caput em norma complementar.