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Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 63

Os rótulos deverão ser utilizados somente nos produtos aos quais correspondam.

Parágrafo único

As informações expressas na rotulagem deverão retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto.

Art. 63, Parágrafo Único do Decreto 12.031 /2024