Artigo 63 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Os rótulos deverão ser utilizados somente nos produtos aos quais correspondam.
Parágrafo único
As informações expressas na rotulagem deverão retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto.