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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 6º

Os servidores incumbidos da execução das atividades de que trata este Decreto, no exercício de suas funções:

I

possuirão carteira de identidade funcional fornecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II

exibirão a carteira funcional de que trata o inciso I para se identificarem; e

III

terão livre acesso aos locais de que trata o art. 2º, quando devidamente identificados.

§ 1º

Os servidores de que trata este artigo poderão solicitar auxílio de autoridade policial nas hipóteses de risco à sua integridade física, impedimento ou embaraço ao desempenho de suas atividades.

§ 2º

O Ministério da Agricultura e Pecuária realizará auditorias para avaliar o desempenho das unidades descentralizadas na execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata este Decreto.

Art. 6º, §2º do Decreto 12.031 /2024