Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os servidores incumbidos da execução das atividades de que trata este Decreto, no exercício de suas funções:
I
possuirão carteira de identidade funcional fornecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II
exibirão a carteira funcional de que trata o inciso I para se identificarem; e
III
terão livre acesso aos locais de que trata o art. 2º, quando devidamente identificados.
§ 1º
Os servidores de que trata este artigo poderão solicitar auxílio de autoridade policial nas hipóteses de risco à sua integridade física, impedimento ou embaraço ao desempenho de suas atividades.
§ 2º
O Ministério da Agricultura e Pecuária realizará auditorias para avaliar o desempenho das unidades descentralizadas na execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata este Decreto.