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Artigo 55, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 55

É proibido o uso de produto com data de validade expirada.

§ 1º

Os produtos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 322 do Decreto nº 9.013, de 2017 , com data de validade expirada, poderão ser utilizados na elaboração de farinhas e gorduras de origem animal destinadas à alimentação animal, observado o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º

Outros produtos com data de validade expirada poderão ser utilizados na elaboração de produtos destinados à alimentação animal, conforme o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 3º

O produto com data de validade expirada deverá ser segregado e identificado pelo estabelecimento.

Art. 55, §3º do Decreto 12.031 /2024