Artigo 55, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 55
É proibido o uso de produto com data de validade expirada.
§ 1º
Os produtos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 322 do Decreto nº 9.013, de 2017 , com data de validade expirada, poderão ser utilizados na elaboração de farinhas e gorduras de origem animal destinadas à alimentação animal, observado o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º
Outros produtos com data de validade expirada poderão ser utilizados na elaboração de produtos destinados à alimentação animal, conforme o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º
O produto com data de validade expirada deverá ser segregado e identificado pelo estabelecimento.