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Artigo 54, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 54

É permitida a solicitação de inclusão de novas categorias de produtos, não previstas em normas vigentes, em sistema informatizado disponibilizado para esse fim, desde que sejam apresentados ao Ministério da Agricultura e Pecuária:

I

a proposta de denominação da nova categoria;

II

a especificação dos parâmetros físico-químicos e microbiológicos dos produtos englobados na nova categoria, seus requisitos de identidade e de qualidade e seus métodos de avaliação da conformidade, observadas as particularidades de cada produto;

III

as informações sobre o histórico dos produtos englobados na nova categoria, quando existentes; e

IV

o embasamento em legislação nacional ou internacional, quando couber.

§ 1º

O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá exigir informações complementares às previstas no caput , julgadas necessárias à avaliação da solicitação.

§ 2º

O Ministério da Agricultura e Pecuária considerará, na análise da solicitação:

I

a segurança e a inocuidade dos produtos englobados pela nova categoria;

II

os requisitos de identidade e de qualidade propostos, com vistas a preservar os interesses dos consumidores; e

III

a existência de métodos validados de avaliação da conformidade dos produtos englobados pela nova categoria.

§ 3º

Nas hipóteses em que a tecnologia proposta pelo requerente possuir similaridade com processos produtivos existentes, também serão consideradas, na análise da solicitação, a tecnologia tradicional de obtenção do produto e as características consagradas pelos fabricantes e pelo consumidor final.

§ 4º

Na hipótese de deferimento, o Ministério da Agricultura e Pecuária:

I

indicará a nova categoria em que os produtos se enquadrarão;

II

cadastrará a nova categoria no sistema informatizado específico no prazo de trinta dias, contado da data de deferimento;

III

indicará a necessidade ou a isenção do registro dos produtos englobados na nova categoria; e

IV

promoverá a atualização normativa que couber, observado o disposto no art. 46.

§ 5º

Após o deferimento de que trata o § 4º, sem prejuízo do disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, o requerente deverá:

I

solicitar a atualização do registro de estabelecimento em atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 27; e

II

requerer o registro do produto, em atendimento ao disposto no art. 50 ou no § 5º do art. 49, no caso de isenção de registro, observado o disposto no art. 46.

Art. 54, §4º, I do Decreto 12.031 /2024