Artigo 54, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 54
É permitida a solicitação de inclusão de novas categorias de produtos, não previstas em normas vigentes, em sistema informatizado disponibilizado para esse fim, desde que sejam apresentados ao Ministério da Agricultura e Pecuária:
I
a proposta de denominação da nova categoria;
II
a especificação dos parâmetros físico-químicos e microbiológicos dos produtos englobados na nova categoria, seus requisitos de identidade e de qualidade e seus métodos de avaliação da conformidade, observadas as particularidades de cada produto;
III
as informações sobre o histórico dos produtos englobados na nova categoria, quando existentes; e
IV
o embasamento em legislação nacional ou internacional, quando couber.
§ 1º
O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá exigir informações complementares às previstas no caput , julgadas necessárias à avaliação da solicitação.
§ 2º
O Ministério da Agricultura e Pecuária considerará, na análise da solicitação:
I
a segurança e a inocuidade dos produtos englobados pela nova categoria;
II
os requisitos de identidade e de qualidade propostos, com vistas a preservar os interesses dos consumidores; e
III
a existência de métodos validados de avaliação da conformidade dos produtos englobados pela nova categoria.
§ 3º
Nas hipóteses em que a tecnologia proposta pelo requerente possuir similaridade com processos produtivos existentes, também serão consideradas, na análise da solicitação, a tecnologia tradicional de obtenção do produto e as características consagradas pelos fabricantes e pelo consumidor final.
§ 4º
Na hipótese de deferimento, o Ministério da Agricultura e Pecuária:
I
indicará a nova categoria em que os produtos se enquadrarão;
II
cadastrará a nova categoria no sistema informatizado específico no prazo de trinta dias, contado da data de deferimento;
III
indicará a necessidade ou a isenção do registro dos produtos englobados na nova categoria; e
IV
promoverá a atualização normativa que couber, observado o disposto no art. 46.
§ 5º
Após o deferimento de que trata o § 4º, sem prejuízo do disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, o requerente deverá:
I
solicitar a atualização do registro de estabelecimento em atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 27; e
II
requerer o registro do produto, em atendimento ao disposto no art. 50 ou no § 5º do art. 49, no caso de isenção de registro, observado o disposto no art. 46.