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Artigo 51, Inciso III do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 51

Quando se tratar de solicitação de registro ou cadastro de produto elaborado por fabricante estrangeiro, deverá ser apresentado, adicionalmente ao disposto no art. 50:

I

documento ou certificado oficial do registro do produto expedido pela autoridade competente do país de origem;

II

autorização de venda livre expedida pela autoridade competente do país de origem; ou

III

autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto, expedida pela autoridade competente do país de origem.

§ 1º

Os documentos de que trata o caput deverão estar acompanhados de tradução para a língua portuguesa.

§ 2º

Será exigido o apostilamento dos documentos de que trata o caput , nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016 , ou outro procedimento equivalente reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, observada a legislação específica.

§ 3º

Somente os estabelecimentos fabricantes estrangeiros devidamente registrados de forma simplificada poderão solicitar o registro ou o cadastro de seus produtos.

Art. 51, III do Decreto 12.031 /2024