Artigo 51, Inciso II do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Quando se tratar de solicitação de registro ou cadastro de produto elaborado por fabricante estrangeiro, deverá ser apresentado, adicionalmente ao disposto no art. 50:
I
documento ou certificado oficial do registro do produto expedido pela autoridade competente do país de origem;
II
autorização de venda livre expedida pela autoridade competente do país de origem; ou
III
autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto, expedida pela autoridade competente do país de origem.
§ 1º
Os documentos de que trata o caput deverão estar acompanhados de tradução para a língua portuguesa.
§ 2º
Será exigido o apostilamento dos documentos de que trata o caput , nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016 , ou outro procedimento equivalente reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, observada a legislação específica.
§ 3º
Somente os estabelecimentos fabricantes estrangeiros devidamente registrados de forma simplificada poderão solicitar o registro ou o cadastro de seus produtos.