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Artigo 50, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 50

O registro ou o cadastro dos produtos será realizado em sistema informatizado disponibilizado e mantido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º

O estabelecimento solicitante deverá depositar a documentação e fornecer as informações requeridas para avaliação prévia pelo serviço oficial, conforme o disposto em norma complementar.

§ 2º

Na hipótese do cadastro de produtos, fica dispensada a avaliação prévia do serviço oficial.

§ 3º

Atendidas as exigências previstas no § 1º, o produto será registrado ou cadastrado.

§ 4º

As informações fornecidas deverão corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.

§ 5º

É de responsabilidade do fabricante manter atualizadas as informações dos registros e dos cadastros de seus produtos junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, com a solicitação de alterações, sempre que necessário, conforme o disposto em norma complementar.

Art. 50, §3º do Decreto 12.031 /2024