Artigo 50 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O registro ou o cadastro dos produtos será realizado em sistema informatizado disponibilizado e mantido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º
O estabelecimento solicitante deverá depositar a documentação e fornecer as informações requeridas para avaliação prévia pelo serviço oficial, conforme o disposto em norma complementar.
§ 2º
Na hipótese do cadastro de produtos, fica dispensada a avaliação prévia do serviço oficial.
§ 3º
Atendidas as exigências previstas no § 1º, o produto será registrado ou cadastrado.
§ 4º
As informações fornecidas deverão corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.
§ 5º
É de responsabilidade do fabricante manter atualizadas as informações dos registros e dos cadastros de seus produtos junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, com a solicitação de alterações, sempre que necessário, conforme o disposto em norma complementar.