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Artigo 49, Parágrafo 4 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 49

Todo produto deverá ser:

I

cadastrado;

II

isento; ou

III

registrado.

§ 1º

Os produtos importados serão cadastrados quando forem análogos a produtos nacionais isentos de registro.

§ 2º

O produto fabricado no território nacional será isento de registro quando previsto em RTIQ ou em norma complementar específica que trata de sua isenção, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 14.515, de 2022 .

§ 3º

O produto não abrangido pelo disposto nos § 1º e § 2º deverá ser registrado.

§ 4º

O registro ou o cadastro dos produtos terá validade, no território nacional, pelo prazo de dez anos e será concedido para cada estabelecimento fabricante.

§ 5º

O produto isento de registro elaborado no território nacional deverá ter sua fórmula, seu rótulo e sua embalagem aprovados, previamente à sua elaboração, pelo responsável técnico do estabelecimento fabricante, no âmbito de seus programas de autocontrole, e atender ao RTIQ e a demais normas específicas, quando aplicáveis.

Art. 49, §4º do Decreto 12.031 /2024