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Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 47

Os produtos poderão ser submetidos ao processo de irradiação em estabelecimentos que estejam devidamente regularizados nos órgãos competentes.

Parágrafo único

Os procedimentos relativos à rastreabilidade dos produtos submetidos ao tratamento de irradiação a que se refere o caput serão estabelecidos nos programas de autocontrole.

Art. 47, Parágrafo Único do Decreto 12.031 /2024