Artigo 44, Inciso II do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os estabelecimentos somente poderão expor à venda e distribuir produtos que:
I
não tenham sido considerados impróprios para uso ou consumo animal, nos termos do disposto no art. 95;
II
tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e expedição; e
III
atendam às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único
Os estabelecimentos adotarão as providências necessárias ao recolhimento de lotes de produtos considerados impróprios para uso ou consumo animal ou que apresentem riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal, com base em seus programas de autocontrole ou conforme determinação do serviço oficial.