Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os estabelecimentos deverão dispor de programas de autocontrole implementados, mantidos, monitorados e verificados, que conterão:
I
registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição do produto resultante da atividade; e
II
previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal; e
III
descrição dos procedimentos de autocorreção.
§ 1º
A implementação dos programas de autocontrole poderá ser certificada por entidade de terceira parte, credenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º
Os programas de autocontrole deverão ser estruturados por meio de programas de pré-requisitos, incluídos as BPF, o PPHO e, quando aplicável, o APPCC, ou outra ferramenta equivalente reconhecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, além de contemplarem as medidas preventivas para evitar a ocorrência de desvios.
§ 3º
Na hipótese de utilização de sistemas informatizados para o registro de dados referentes ao monitoramento e à verificação dos programas de autocontrole, a segurança, a integridade e a disponibilidade da informação deverão ser garantidas pelos estabelecimentos.
§ 4º
O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em normas complementares, os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole.