Artigo 4º, Inciso XV do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As atividades de inspeção e fiscalização de que trata este Decreto abrangem os aspectos industrial, bromatológico e higiênico-sanitário, que envolvem:
I
a verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
II
a verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos dos manipuladores;
III
a verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
IV
a verificação da rotulagem, da propaganda, dos materiais de divulgação, dos processos tecnológicos e dos produtos quanto ao atendimento da legislação específica;
V
a coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de microscopia, de biologia molecular e quaisquer outras que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos, com a possibilidade de abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;
VI
a avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores;
VII
a verificação da água de abastecimento;
VIII
as fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, agrupamento, conservação, armazenamento, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos;
IX
a classificação de produtos de acordo com os tipos e os padrões estabelecidos em legislação específica ou em fórmulas;
X
a classificação de estabelecimentos;
XI
a autorização do uso e a utilização de medicamentos nos produtos;
XII
a verificação dos produtos em trânsito nos portos, nos aeroportos, nos postos de fronteira, nas aduanas especiais e nos recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação ou importação;
XIII
a certificação sanitária e o trânsito dos produtos;
XIV
a verificação dos meios de transporte de produtos;
XV
o controle de resíduos e contaminantes em produtos;
XVI
os controles de rastreabilidade dos insumos e dos produtos ao longo da cadeia produtiva; e
XVII
outras atividades de inspeção e fiscalização, sempre que recomendarem a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos destinados à alimentação animal.
Parágrafo único
As atividades previstas nos incisos IX, X, XI, XII e XIII do caput são de competência exclusiva da União.