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Artigo 39, Inciso XIX do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 39

Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:

I

atender o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II

disponibilizar instalações, equipamentos e materiais considerados indispensáveis à inspeção e à fiscalização;

III

fornecer os dados de fabricação, importação, exportação e comercialização de produtos destinados à alimentação animal e disponibilizá-los em sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária até o décimo dia útil de cada mês subsequente ao transcorrido e sempre que solicitado;

IV

manter, no estabelecimento, a documentação exigida neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária à disposição do serviço oficial, devidamente atualizada e regularizada;

V

atualizar, junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, a ampliação, a remodelação ou a construção das dependências ou das instalações dos estabelecimentos, conforme o disposto no art. 28;

VI

fornecer o material, os utensílios e as substâncias necessários aos trabalhos de coleta, acondicionamento e inviolabilidade e remeter as amostras fiscais aos laboratórios;

VII

arcar com o custo das análises fiscais para atendimento de requisitos específicos de exportação ou de importação dos produtos destinados à alimentação animal;

VIII

manter locais apropriados para a recepção e para a guarda de produtos e para a apreensão de produtos suspeitos ou encaminhados para o aproveitamento condicional ou para a destinação industrial;

IX

manter as instalações, os equipamentos e os utensílios em condições de manutenção adequadas para a finalidade a que se destinam;

X

armazenar e estocar produtos destinados à alimentação animal com a devida identificação, de modo a garantir a qualidade, a inocuidade e a segurança, observado o disposto no art. 55;

XI

realizar a inutilização, a destruição ou a doação de produtos destinados à alimentação animal, em observância aos critérios estabelecidos neste Decreto e em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, e manter registros auditáveis;

XII

dispor de controle de temperaturas dos produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado, conforme programa de autocontrole ou quando estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

XIII

manter registros auditáveis da recepção de produtos e de insumos, com indicação de procedência, quantidade e qualidade, controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque, expedição e destino;

XIV

manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das atividades do estabelecimento;

XV

garantir o acesso do serviço oficial a todas as instalações do estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização, coleta de amostras, verificação de documentos e outros procedimentos inerentes à inspeção e à fiscalização previstos neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

XVI

dispor de programa de recolhimento dos produtos elaborados e eventualmente expedidos pelo estabelecimento;

XVII

realizar os registros dos estabelecimentos e os registros e os cadastros de seus produtos e as suas renovações, quando aplicável, junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária;

XVIII

rotular os produtos de acordo com o estabelecido neste Decreto e nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

XIX

atender à intimação e cumprir as exigências regulamentares do serviço oficial nos prazos determinados; e

XX

fornecer ao serviço oficial informações e medidas corretivas sobre as reclamações dos consumidores relativas aos produtos.

Art. 39, XIX do Decreto 12.031 /2024