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Artigo 32, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 32

A partir da adequação do registro de que trata o art. 31, as pessoas físicas ou jurídicas para as quais os estabelecimentos tiverem sido transferidos passarão a responder pelas infrações que neles se verificarem e serão obrigadas a cumprirem as exigências e as sanções administrativas aplicadas ao responsável anterior, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.

Parágrafo único

As exigências e as sanções de que trata o caput incluem aquelas:

I

relativas ao cumprimento de prazos de:

a

planos de ação;

b

intimações; e

c

determinações sanitárias de qualquer natureza; e

II

de natureza pecuniária, que venham a ser estabelecidas em decorrência da apuração administrativa de infrações cometidas pelo responsável anterior em processos pendentes de julgamento.

Art. 32, Parágrafo Único, I, c do Decreto 12.031 /2024