Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem, a qualquer título, a propriedade, a posse ou a detenção dos estabelecimentos deverão realizar a adequação do registro ou do registro de forma simplificada junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo de trinta dias, contado da data de comunicação da transferência de titularidade.
§ 1º
Na hipótese de não ser realizada a adequação do registro ou do registro de forma simplificada do estabelecimento adquirido no prazo estabelecido no caput , será iniciado processo administrativo de fiscalização agropecuária contra a pessoa física ou jurídica adquirente, que poderá resultar em suspensão ou em cassação do registro ou do registro de forma simplificada.
§ 2º
Se, durante o curso do processo administrativo de fiscalização agropecuária de que trata o § 1º, o autuado regularizar o registro ou o registro de forma simplificada, deixará de ser aplicada a penalidade de cassação de registro e poderão ser aplicadas as demais penalidades, observada a legislação.