Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A comunicação de que trata o inciso I do caput do art. 27 abrangerá a transferência, a qualquer título, da propriedade, da posse ou da detenção dos estabelecimentos e será realizada no prazo de trinta dias, contado da data de formalização da transferência de titularidade, conforme o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único
Enquanto não for realizada a comunicação de que trata o caput , as pessoas físicas ou jurídicas que transferirem a titularidade do estabelecimento para pessoas físicas ou jurídicas terceiras continuarão a responder pelas obrigações que nele se verificarem.