Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins do disposto neste Decreto, ficam dispensadas de registro, inspeção e fiscalização as seguintes atividades:
I
preparação doméstica de alimentos para consumo de seus próprios animais de companhia, ornamentais ou criados para entretenimento, exceto quando esses animais forem destinados à elaboração de produtos destinados à alimentação humana;
II
fabricação de produtos destinados ao consumo humano e de seus resíduos sólidos passíveis de emprego na alimentação animal, desde que:
a
observada regulamentação específica do Ministério da Agricultura e Pecuária; e
b
esteja regularizada junto ao órgão competente da área da saúde ou da agricultura;
III
fabricação de veículos, excipientes ou coadjuvantes de tecnologia, autorizados para alimentação humana e passíveis de emprego nos produtos destinados à alimentação animal, conforme regulamentação específica do Ministério da Agricultura e Pecuária, que estejam devidamente regularizados junto ao órgão da área da saúde;
IV
fabricação de produtos destinados à alimentação de animais para experimentação, elaborados e utilizados no mesmo estabelecimento em que são criados os animais; e
V
criação, no território nacional, de animais vivos destinados à alimentação animal.
Parágrafo único
A inspeção e a fiscalização das atividades que trata o caput poderão ser realizadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária nas hipóteses em que houver suspeita de evento danoso à saúde animal.