JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para fins do disposto neste Decreto, ficam dispensadas de registro, inspeção e fiscalização as seguintes atividades:

I

preparação doméstica de alimentos para consumo de seus próprios animais de companhia, ornamentais ou criados para entretenimento, exceto quando esses animais forem destinados à elaboração de produtos destinados à alimentação humana;

II

fabricação de produtos destinados ao consumo humano e de seus resíduos sólidos passíveis de emprego na alimentação animal, desde que:

a

observada regulamentação específica do Ministério da Agricultura e Pecuária; e

b

esteja regularizada junto ao órgão competente da área da saúde ou da agricultura;

III

fabricação de veículos, excipientes ou coadjuvantes de tecnologia, autorizados para alimentação humana e passíveis de emprego nos produtos destinados à alimentação animal, conforme regulamentação específica do Ministério da Agricultura e Pecuária, que estejam devidamente regularizados junto ao órgão da área da saúde;

IV

fabricação de produtos destinados à alimentação de animais para experimentação, elaborados e utilizados no mesmo estabelecimento em que são criados os animais; e

V

criação, no território nacional, de animais vivos destinados à alimentação animal.

Parágrafo único

A inspeção e a fiscalização das atividades que trata o caput poderão ser realizadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária nas hipóteses em que houver suspeita de evento danoso à saúde animal.

Art. 3º, I do Decreto 12.031 /2024