JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

A ampliação, a remodelação ou a construção das dependências, das instalações e dos equipamentos dos estabelecimentos registrados ou registrados de forma simplificada de que tratam este Decreto e normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, que impliquem alterações da capacidade de produção e de armazenamento ou do fluxo de produtos, poderão ser realizadas somente após:

I

atualização da documentação fornecida em sistema informatizado, para os estabelecimentos registrados e para os registrados de forma simplificada; e

II

avaliação e aprovação pelo serviço oficial, no caso dos estabelecimentos registrados.

§ 1º

Ficam dispensadas de comunicação ao Ministério da Agricultura e Pecuária as alterações não previstas no caput , recaída sobre a empresa a responsabilidade por quaisquer implicações no processo produtivo.

§ 2º

Na hipótese prevista no inciso II do caput , quando finalizadas as alterações aprovadas, o Ministério da Agricultura e Pecuária deverá ser comunicado, para fins de fiscalização, conforme o disposto em normas complementares.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica ao fabricante estrangeiro.

§ 4º

O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá dispensar a aplicação do disposto neste artigo aos demais estabelecimentos registrados de forma simplificada, não abrangidos no § 3º, conforme o disposto em normas complementares.

§ 5º

A aplicação do disposto no inciso II do caput , na hipótese dos estabelecimentos registrados que estejam aderidos ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, instituído pela Lei nº 14.515, de 2022 , ocorrerá conforme o disposto no regulamento e nas normas complementares do referido Programa.

Art. 28, §3º do Decreto 12.031 /2024