Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A ampliação, a remodelação ou a construção das dependências, das instalações e dos equipamentos dos estabelecimentos registrados ou registrados de forma simplificada de que tratam este Decreto e normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, que impliquem alterações da capacidade de produção e de armazenamento ou do fluxo de produtos, poderão ser realizadas somente após:
I
atualização da documentação fornecida em sistema informatizado, para os estabelecimentos registrados e para os registrados de forma simplificada; e
II
avaliação e aprovação pelo serviço oficial, no caso dos estabelecimentos registrados.
§ 1º
Ficam dispensadas de comunicação ao Ministério da Agricultura e Pecuária as alterações não previstas no caput , recaída sobre a empresa a responsabilidade por quaisquer implicações no processo produtivo.
§ 2º
Na hipótese prevista no inciso II do caput , quando finalizadas as alterações aprovadas, o Ministério da Agricultura e Pecuária deverá ser comunicado, para fins de fiscalização, conforme o disposto em normas complementares.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica ao fabricante estrangeiro.
§ 4º
O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá dispensar a aplicação do disposto neste artigo aos demais estabelecimentos registrados de forma simplificada, não abrangidos no § 3º, conforme o disposto em normas complementares.
§ 5º
A aplicação do disposto no inciso II do caput , na hipótese dos estabelecimentos registrados que estejam aderidos ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, instituído pela Lei nº 14.515, de 2022 , ocorrerá conforme o disposto no regulamento e nas normas complementares do referido Programa.