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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 27

Todo estabelecimento registrado ou registrado de forma simplificada é obrigado a comunicar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, para fins de avaliação, a ocorrência de:

I

transferência de titularidade do estabelecimento, a qualquer título;

II

alteração do nome empresarial e da classificação;

III

encerramento da atividade;

IV

paralisação total da atividade, quando o prazo for superior a seis meses, e data da retomada;

V

alteração do responsável técnico;

VI

alteração das categorias de produtos; ou

VII

alteração do representante legal.

§ 1º

A comunicação de que trata o caput deverá ser feita no sistema informatizado de registro de estabelecimentos no prazo de trinta dias, contado da data da ocorrência do fato.

§ 2º

O disposto nos incisos IV e V do caput não se aplica aos fabricantes estrangeiros.

§ 3º

É vedada a alteração do registro do estabelecimento de forma simplificada para o registro sem observar o disposto no art. 18.

Art. 27, §2º do Decreto 12.031 /2024