Artigo 27, Inciso VI do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Todo estabelecimento registrado ou registrado de forma simplificada é obrigado a comunicar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, para fins de avaliação, a ocorrência de:
I
transferência de titularidade do estabelecimento, a qualquer título;
II
alteração do nome empresarial e da classificação;
III
encerramento da atividade;
IV
paralisação total da atividade, quando o prazo for superior a seis meses, e data da retomada;
V
alteração do responsável técnico;
VI
alteração das categorias de produtos; ou
VII
alteração do representante legal.
§ 1º
A comunicação de que trata o caput deverá ser feita no sistema informatizado de registro de estabelecimentos no prazo de trinta dias, contado da data da ocorrência do fato.
§ 2º
O disposto nos incisos IV e V do caput não se aplica aos fabricantes estrangeiros.
§ 3º
É vedada a alteração do registro do estabelecimento de forma simplificada para o registro sem observar o disposto no art. 18.