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Artigo 25, Inciso VI do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 25

Atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto e nas normas complementares, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária emitirá o certificado de registro, no formato digital, no qual constará:

I

a identificação do registro;

II

o CNPJ ou o CPF;

III

o nome empresarial;

IV

a localização do estabelecimento;

V

a classificação do estabelecimento; e

VI

as categorias de produtos.

§ 1º

A identificação de registro do estabelecimento é única.

§ 2º

Na hipótese de estabelecimentos fabricantes estrangeiros:

I

a identificação do registro também será gerada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e

II

não se aplica o disposto no inciso II do caput .

§ 3º

As categorias de que trata o inciso VI do caput serão estabelecidas em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 25, VI do Decreto 12.031 /2024