Artigo 25, Inciso V do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto e nas normas complementares, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária emitirá o certificado de registro, no formato digital, no qual constará:
I
a identificação do registro;
II
o CNPJ ou o CPF;
III
o nome empresarial;
IV
a localização do estabelecimento;
V
a classificação do estabelecimento; e
VI
as categorias de produtos.
§ 1º
A identificação de registro do estabelecimento é única.
§ 2º
Na hipótese de estabelecimentos fabricantes estrangeiros:
I
a identificação do registro também será gerada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e
II
não se aplica o disposto no inciso II do caput .
§ 3º
As categorias de que trata o inciso VI do caput serão estabelecidas em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.