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Artigo 23, Inciso IV do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 23

O registro ou o registro de forma simplificada serão concedidos por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou por Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, para cada unidade fabril, e terão validade indeterminada, com a possibilidade de serem cancelados, suspensos ou cassados:

I

a pedido do responsável ou do representante legal por encerramento das atividades;

II

pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, quando não houver declaração de comercialização de produtos destinados à alimentação animal, a partir de estabelecimento registrado pelo prazo de doze meses;

III

pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, quando constatada paralisação voluntária das atividades por prazo maior que trinta e seis meses; ou

IV

em decorrência de sanção administrativa em razão de processo administrativo de fiscalização agropecuária.

Parágrafo único

Na hipótese de fabricante estrangeiro, será concedido registro de forma simplificada para cada unidade fabril, dispensado o CNPJ ou o CPF.

Art. 23, IV do Decreto 12.031 /2024