Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Na hipótese de solicitação de registro de fabricante estrangeiro, deverá ser apresentado documento ou certificado oficial do registro de estabelecimento expedido pela autoridade competente do país de origem, sem prejuízo do disposto neste Decreto, em suas disposições transitórias e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º
No documento ou no certificado de que trata o caput , deverão constar o nome empresarial, o endereço e o tipo de atividade desenvolvida.
§ 2º
Na hipótese de não constar todas informações requeridas no documento ou no certificado de que trata caput , poderá ser aceita declaração complementar da autoridade competente do país de origem.
§ 3º
O documento ou o certificado e a declaração de que trata este artigo deverão estar acompanhados de tradução para a língua portuguesa.
§ 4º
Será exigido o apostilamento dos documentos de que trata o caput , nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou outro procedimento equivalente reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, observada a legislação específica.