Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas, no território nacional, obrigatoriamente, desde a produção até a comercialização em:
I
portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais, recintos especiais de despacho aduaneiro ou quaisquer outros locais em que ocorram atividades relacionadas ao trânsito interestadual ou internacional de produtos destinados à alimentação animal;
II
estabelecimentos que forneçam produtos destinados ao preparo de outros produtos destinados à alimentação animal;
III
estabelecimentos industriais;
IV
armazéns, inclusive de cooperativas;
V
estabelecimentos atacadistas e varejistas;
VI
propriedades rurais; e
VII
quaisquer outros locais que venham a ser definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio de edição de normas complementares.
§ 1º
A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas nos locais indicados neste artigo independentemente de a propriedade, a posse, a detenção ou a administração estar atribuída a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, sem prejuízo das atribuições dos agentes definidos nos termos do disposto na Lei nº 14.515, de 2022.
§ 2º
A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto, de competência privativa da União, serão realizadas pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º
O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá editar normas complementares para permitir que determinadas atividades de inspeção e fiscalização de que trata este Decreto sejam executadas pelos:
I
Estados, Distrito Federal e Territórios, desde que os entes federativos envolvidos firmem convênios específicos, com atribuição de receita; e
II
Estados, Distrito Federal e Municípios, quando aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários, instituído pelo art. 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , e pela Seção III do Capítulo X do Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006.