Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para obtenção do registro de estabelecimento, serão observadas as seguintes etapas:
I
envio da documentação exigida, em sistema informatizado, realizado pelo estabelecimento, observado o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II
avaliação e aprovação, pelo serviço oficial, da documentação fornecida pelo estabelecimento;
III
vistoria nas dependências do estabelecimento edificado e que tenha a instalação de equipamentos concluída, com emissão de parecer conclusivo em laudo elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário; e
IV
concessão do registro do estabelecimento.
Parágrafo único
O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá dispensar a etapa prevista no inciso III do caput para determinados fabricantes, observado o disposto em normas complementares.