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Artigo 147 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 147

O estabelecimento registrado como importador que também realiza as atividades de fracionador ou de fabricante e o registrado como fracionador, com fundamento no Anexo ao Decreto nº 6.296, de 2007, deverão atualizar seus registros, inclusive os de seus produtos, para a classificação de fabricante, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 147 do Decreto 12.031 /2024