Artigo 145, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 145
Pelo prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, continuarão a ser fornecidos novos registros e renovados registros já concedidos para os estabelecimentos que atuam exclusivamente como importadores, com fundamento no Anexo ao Decreto nº 6.296, de 2007 , incluídos os registros e os cadastros de seus produtos.
§ 1º
Esgotado o prazo de que trata o caput , o fabricante estrangeiro poderá iniciar o seu registro de forma simplificada e o registro ou o cadastro de seus produtos, em atendimento ao disposto nos art. 12 e art. 49.
§ 2º
Pelo prazo de cinco anos, após decorrido o prazo de que trata o caput , os estabelecimentos terão as validades de seus registros e dos registros ou dos cadastros de seus produtos prorrogadas, desde que seus fornecedores estrangeiros não tenham procedido de acordo com o disposto no § 1º, vedada a concessão de novos registros.
§ 3º
Esgotado o prazo de que trata o § 2º, o registro de estabelecimento e o registro ou o cadastro de seus produtos serão cancelados, e permanecerá apenas o disposto no § 1º.