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Artigo 145, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 145

Pelo prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, continuarão a ser fornecidos novos registros e renovados registros já concedidos para os estabelecimentos que atuam exclusivamente como importadores, com fundamento no Anexo ao Decreto nº 6.296, de 2007 , incluídos os registros e os cadastros de seus produtos.

§ 1º

Esgotado o prazo de que trata o caput , o fabricante estrangeiro poderá iniciar o seu registro de forma simplificada e o registro ou o cadastro de seus produtos, em atendimento ao disposto nos art. 12 e art. 49.

§ 2º

Pelo prazo de cinco anos, após decorrido o prazo de que trata o caput , os estabelecimentos terão as validades de seus registros e dos registros ou dos cadastros de seus produtos prorrogadas, desde que seus fornecedores estrangeiros não tenham procedido de acordo com o disposto no § 1º, vedada a concessão de novos registros.

§ 3º

Esgotado o prazo de que trata o § 2º, o registro de estabelecimento e o registro ou o cadastro de seus produtos serão cancelados, e permanecerá apenas o disposto no § 1º.

Art. 145, §1º do Decreto 12.031 /2024